- Todos os animais têm o mesmo direito à vida.
- Todos os animais têm direito ao respeito e à proteção do homem.
- Nenhum animal deve ser maltratado.
- Todos os animais selvagens têm o direito de viver livres no seu habitat.
- O animal que o homem escolher para companheiro não deve ser nunca ser abandonado.
- Nenhum animal deve ser usado em experiências que lhe causem dor.
- Todo ato que põe em risco a vida de um animal é um crime contra a vida.
- A poluição e a destruição do meio ambiente são considerados crimes contra os animais.
- Os diretos dos animais devem ser defendidos por lei.
- O homem deve ser educado desde a infância para observar, respeitar e compreender os animais.
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DOS ANIMAIS
PREÂMBULO
- Considerando que todo o animal possui direitos;
- Considerando que o desconhecimento e o desprezo desses direitos têm levado e continuam a levar o homem a cometer crimes contra os animais e contra a natureza;
- Considerando que o reconhecimento pela espécie humana do direito à existência das outras espécies animais constitui o fundamento da coexistência das outras espécies no mundo;
- Considerando que os genocídios são perpetrados pelo homem e há o perigo de continuar a perpetrar outros;
- Considerando que o respeito dos homens pelos animais está ligado ao respeito dos homens pelo seu semelhante;
- Considerando que a educação deve ensinar desde a infância a observar, a compreender, a respeitar e a amar os animais,
PROCLAMA-SE O SEGUINTE:
Artigo 1º
Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.
Artigo 2º
- Todo o animal tem o direito a ser respeitado.
- O homem, como espécie animal, não pode exterminar os outros animais ou explorá-los violando esse direito; tem o dever de pôr os seus conhecimentos ao serviço dos animais.
- Todo o animal tem o direito à atenção, aos cuidados e à proteção do homem.
Artigo 3º
- Nenhum animal será submetido nem a maus tratos nem a atos cruéis. 2.
- Se for necessário matar um animal, ele deve de ser morto instantaneamente, sem dor e de modo a não provocar-lhe angústia.
Artigo 4º
- Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de se reproduzir.
- Toda a privação de liberdade, mesmo que tenha fins educativos, é contrária a este direito.
Artigo 5º
- Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente no meio ambiente do homem tem o direito de viver e de crescer ao ritmo e nas condições de vida e de liberdade que são próprias da sua espécie.
- Toda a modificação deste ritmo ou destas condições que forem impostas pelo homem com fins mercantis é contrária a este direito.
Artigo 6º
- Todo o animal que o homem escolheu para seu companheiro tem direito a uma duração de vida conforme a sua longevidade natural.
- O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.
Artigo 7º
Todo o animal de trabalho tem direito a uma limitação razoável de duração e de intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso.
Artigo 8º
- A experimentação animal que implique sofrimento físico ou psicológico é incompatível com os direitos do animal, quer se trate de uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer que seja a forma de experimentação.
- As técnicas de substituição devem de ser utilizadas e desenvolvidas.
Artigo 9º
Quando o animal é criado para alimentação, ele deve de ser alimentado, alojado, transportado e morto sem que disso resulte para ele nem ansiedade nem dor.
Artigo 10º
- Nenhum animal deve de ser explorado para divertimento do homem.
- As exibições de animais e os espetáculos que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do animal.
Artigo 11º
Todo o ato que implique a morte de um animal sem necessidade é um biocídio, isto é, um crime contra a vida.
Artigo 12º
- Todo o ato que implique a morte de um grande número de animais selvagens é um genocídio, isto é, um crime contra a espécie.
- A poluição e a destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio.
Artigo 13º
- O animal morto deve de ser tratado com respeito.
- As cenas de violência de que os animais são vítimas devem de ser interditas no cinema e na televisão, salvo se elas tiverem por fim demonstrar um atentado aos direitos do animal.
Artigo 14º
- Os organismos de proteção e de salvaguarda dos animais devem estar representados a nível governamental.
- Os direitos do animal devem ser defendidos pela lei como os direitos do homem.
2 comentários:
Também acho a vida dos animais fundamentais, e sendo assim merecem direitos
Passageiro sombrio:
http://namelessterror.blogspot.com/
somos uns animais também. devemos compaixão a todos, odeio brutalidade contra qualquer tipo de animal. Apoio a preservação da vida e sua qualidade.
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